Normalmente, para poder receber o subsídio de desemprego tem de permanecer no país que lhe paga essa prestação. Contudo, em determinadas condições, pode deslocar-se para outro país da UE para procurar trabalho e continuar a receber o subsídio de desemprego do país onde ficou desempregado. Apenas o pode fazer se estiver: em situação de desemprego completo (não em situação de desemprego parcial ou intermitente) e tiver direito a receber o subsídio de desemprego no país onde ficou desempregado. Antes da sua partida, deve: ter estado inscrito durante, pelo menos, 4 semanas, como candidato a emprego desempregado nos serviços de emprego no país onde ficou desempregado (poderá haver exceções); requerer o documento U2 (antigo formulário E 303) – autorização para transferir as prestações de desemprego – aos serviços de emprego do país que lhe paga o subsídio de emprego. A autorização é válida apenas para um país. Se pretender exportar as suas prestações de desemprego para outro país, tem de requerer outro documento U2. Pergunte no seu centro de emprego se terá de regressar ao seu país de origem para requerer esta nova autorização ou se o pode fazer à distância. À chegada ao novo país, vai precisar de: se inscrever como candidato a emprego nos serviços de emprego desse país no prazo de 7 dias a contar da data na qual deixou de estar disponível nos serviços de emprego do país de origem; apresentar o documento U2 (anterior formulário E 303) quando da sua inscrição; sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do novo país, tal como se o seu […]
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