O fluxo migratório está cada vez maior em Portugal e, não raro, casais estrangeiros fixam residência neste país e decidem por se divorciarem. Estrangeiros que se casaram em outro país podem requerer divórcio em Portugal? Sim. Diz o Art.º 72 do Código de Processo Civil que“Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.” E a letra a) do Art.º 62 do Código de Processo Civil determina que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. Isso significa que, mesmo que o interessado não tenha a nacionalidade portuguesa ou um título de residência em Portugal, pode requerer o divórcio do seu casamento celebrado no estrangeiro. No entanto, o autor da ação deve ter a residência ou domicílio em Portugal. Existe o mesmo entendimento para o Divórcio de cidadãos de países da União Européia? Para cidadãos da União Européia, o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, regula a competência, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro: a) Em cujo território se situe: – a residência habitual dos cônjuges, ou – a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou – […]
divórcio de casamento celebrado no estrangeiro
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