Foi publicada em 07/11/2024 nova alteração nos processos de autorização de residência com manifestação de interesse.
O procedimento de autorização de residência por manifestação de interesse está novamente em vigor?
Não. O Governo procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, com efeitos imediatos, por via do Decreto-Lei n.º 37.º-A/2024, de 03 de junho.
Então, o que foi alterado?
Pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro algumas situações foram excluídas da revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse:
- Foi ratificado que a revogação já determinada pelo Decreto-Lei n.º 37.º-A/2024, de 03 de junho não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até 04/06/2024;
- Foi determinado que também não se aplica a revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse nos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que anteriormente a 04/06/2024, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesse, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados na Lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional para efeitos de presunção de entrada legal em território nacional.
Esta foi a Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
1 – […]
2 – O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
3 – Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.”
A Lei 23/2007, de 04 de julho na sua redação anterior previa a presunção da entrada legal em território nacional, para efeitos de manifestações de interesse para autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, sempre que o requerente trabalhasse em território nacional e tivesse a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
Como será aplicada esta alteração?
Ainda não sabemos a forma em que as pessoas que estejam enquadradas nos novos requisitos poderão apresentar junto da AIMA o seu pedido de regularização em território nacional, pelo que teremos de aguardar informações do governo neste sentido.
Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.
O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.
Em caso de dúvida, entre em contato.
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