A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu Art. 12, letra C, que são brasileiros natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
A Lei dos Registros Públicos determina que para que os registros de nascimento ocorridos no exterior tenham efeitos no Brasil, deverão ser transcritos nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Quanto aos filhos de pai ou mãe brasileira que tenha nascido no exterior, devemos verificar duas situações:
a) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro em que os pais não estavam a serviço do país, desde que registrados em repartição brasileira competente. Estes são brasileiros natos independentemente de qualquer ato ou condição; e,
b) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro cujos pais não estavam a serviço do Brasil, não registrados em repartição brasileira, mas que aqui venham a residir e optem, a qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Neste caso, a condição de brasileiro fica sujeita a dois eventos: residência no Brasil e opção perante Juiz Federal após a maioridade.
Assim, a aquisição da nacionalidade brasileira para os filhos de pai ou mãe brasileira que não estão ao serviço do país é facilmente obtida, desde que seja realizado o registro no Consulado e depois seja transcrito este registo nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido.
Infelizmente, isto não ocorre para os filhos, de pai ou mãe brasileira que não estejam ao serviço do país e que não tenham sido registrados em repartição consular no exterior.
Neste caso, deverão vir a residir no Brasil e optar, a qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, ficando sujeito a dois eventos: residência no Brasil e opção perante Juiz Federal após a maioridade
O filho de pai ou mãe brasileira não registrado em repartição consular dentro da menoridade, poderá registrar o seu nascimento no Consulado ou no Cartório de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal.
No entanto, nas certidões lavradas nos Consulados Brasileiros ou no Cartório de 1º Ofício constará que: “A condição de brasileiro está sujeita à opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal…”
Neste Caso, o Registro no Consulado ou Repartição Estrangeira, posteriormente transcrito no Registro Civil não faz prova da nacionalidade brasileira, antes, confere apenas um direito de opção que pode ser exercido ou não com a maioridade civil.
Sendo exercido este direito ao fazer a opção pela nacionalidade brasileira, o filho de brasileiro adquire imediatamente a condição de brasileiro nato, com efeitos retroativos à data do seu nascimento.
“São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.” (RE 418.096, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005.) No mesmo sentido: RE 415.957, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-8-2005, Primeira Turma, DJ de 16-9-2005.
Podemos concluir, então, que é de suma importância que os brasileiros que tenham filhos no exterior não deixem de fazer o registro de nascimento no Consulado e depois transcrever o registro no Cartório de 1º Ofício para que seja assegurado o direito pleno da aquisição da nacionalidade brasileira.
Não sendo feito o registro prévio em repartição consular, a nacionalidade dependerá sempre de residência no Brasil e Ação de Opção de Nacionalidade Brasileira perante a Justiça Federal.
Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.
O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.
Fazemos todo o procedimento necessário junto do cartório competente no Brasil para o registro de nascimento de filhos de brasileiros nascidos no exterior.
Em caso de dúvida, entre em contato.
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