Estatuto do Cuidador Informal

Considera-se Cuidador Informal os cidadãos que prestem cuidados regulares ou permanentes a outros que se encontram numa situação de dependência (pessoa cuidada) e tenha reconhecido o estatuto do cuidador informal pela Segurança Social, nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

O estatuto do cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio.

  • Tipos de cuidador informal:

Cuidador informal principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Cuidador informal não principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal:

Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, mediante condição de recursos.

A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor.

O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.

  • Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal:

O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.

O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30 dias, não se verificando nas situações em que a pessoa cuidada for menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.

Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

  • Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal:

O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:

  1. a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador, ou de ambos;
  2. b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador;
  3. c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
  4. d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
  5. e) Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
  6. f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto do cuidador informal.

O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão ocorra por período superior a 6 meses.

A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do reconhecimento do estatuto do cuidador informal.

  • Requisitos da pessoa cuidada:

Quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:

  1. a) Complemento por dependência de 2.º grau;
  2. b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.

Pode ainda considerar -se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), sendo neste caso igualmente considerados os complementos por dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).

No caso de a pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificadas nos números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação

  • Direitos da pessoa cuidada:

Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social

Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de saúde

Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada

Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que possível

Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico

Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de cuidados pelo cuidador informal

Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível

Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social, designadamente centros de dia e centros de convívio

Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho

Proteção em situações de discriminação, negligência e violência

Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na comunidade.

  • Deveres da pessoa cuidada:

A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.

  • Direitos do cuidador informal

O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:

  1. Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  2. Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
  3. Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
  4. Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
  5. Aceder a informação relativa a boas práticas ao nível da capacitação, acompanhamento e aconselhamento dos cuidadores informais;
  6. Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, sempre que necessário, e mesmo após a morte da pessoa cuidada;
  7. Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
  8. Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, nos termos previstos neste Estatuto;
  9. Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
  10. Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
  11. Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.
  • Deveres do cuidador informal:

Relativamente à pessoa cuidada o cuidador informal, deve:

  1. Atender e respeitar os seus interesses e direitos.
  2. Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário.
  3. Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada
  4. Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta.
  5. Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada.
  6. Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada.
  7. Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada.
  8. Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer.
  9. Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional.
  10. Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.

Para além dos deveres indicados deve, ainda:

  1. Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde;
  2. Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas;
  3. Informar, no prazo de 10 dias úteis, os serviços competentes da segurança social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento como cuidador informal.
  • Medidas de apoio ao cuidador informal:

As pessoas a quem foi reconhecido o estatuto de cuidador informal, no âmbito dos projetos-piloto, têm direito a medidas de apoio de diversa natureza, previstas na Portaria n.º 64/2020, de 10 de março que a seguir se transcrevem:

Profissionais de referência

  1. Os serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência da pessoa cuidada designam um profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa cuidada, a quem compete mobilizar os recursos disponíveis para assegurar, de forma integrada e sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e de apoio social.
  2. Ao profissional de referência da segurança social compete igualmente prestar o apoio ao nível da informação sobre direitos e benefícios, sinalização e encaminhamento para redes sociais de suporte, promovendo o cuidado no domicílio, designadamente através de apoio domiciliário.
  3. Ao profissional de referência da saúde compete, designadamente no contexto da equipa de saúde familiar, aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal, tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada.

Plano de intervenção específico ao cuidador

  1. O Plano de intervenção específico ao cuidador (PIE) é elaborado pelo profissional de referência da saúde, com a colaboração do profissional de referência da segurança social e participação ativa do cuidador informal e, sempre que possível, da pessoa cuidada.
  2. O PIE contém as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve prosseguir no sentido de suprir ou minimizar as necessidades decorrentes da situação da pessoa cuidada.
  3. Para além da identificação do cuidador e da pessoa cuidada, deve constar do PIE, designadamente:
  4. Identificação dos cuidados a prestar pelo cuidador informal, bem como a informação de suporte a esses cuidados;
  5. Período de descanso anual do cuidador informal, se aplicável;
  6. Formação e capacitação contínua que o cuidador informal deve frequentar ou consultar;
  7. Acesso a medidas de saúde e apoio social, promotoras da autonomia, da participação e da qualidade de vida da pessoa cuidada;
  8. Avaliação da qualidade de vida e sobrecarga do cuidador informal, quando adequado;
  9. Identificação dos recursos pertinentes existentes na comunidade para a situação em apreço;
  10. Identificação do profissional de saúde de referência, bem como forma de contacto célere com o mesmo;
  11. Identificação do profissional de segurança social de referência, bem como forma de contacto célere com o mesmo;
  12. Identificação dos grupos de autoajuda disponíveis na área de residência do cuidador;
  13. Inclusão de informação relativa à consulta do portal de referência dos cuidadores «ePortugal».
  14. O PIE deve ser objeto de avaliação e revisão em função das alterações das necessidades do cuidador informal, bem como no que diz respeito a desenvolvimentos referentes aos recursos e serviços de apoio disponíveis.

Grupos de autoajuda

  1. O cuidador informal tem direito a participar em grupos de autoajuda, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, dinamizados por profissionais de saúde numa ótica de entreajuda e partilha de experiências, constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram situações e ou dificuldades similares, minimizando o seu eventual isolamento.
  2. Os grupos de autoajuda visam:
  3. Proporcionar informação, apoio e encorajamento;
  4. Promover a autoestima, confiança e estabilidade emocional;
  5. Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;
  6. Minimizar o isolamento fomentando a integração na comunidade.
  7. Para viabilizar a participação do cuidador nos grupos de autoajuda, e caso seja necessário, o profissional de referência da segurança social deve prestar informação acerca das redes sociais de suporte existentes e que sejam mais adequadas para colmatar a sua eventual ausência temporária.

Formação e informação

  1. Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
  2. Nas situações em que a pessoa cuidada resida em concelho diferente do cuidador, devem os competentes serviços de saúde assegurar a necessária articulação por forma a que possa ser garantida ao cuidador informal a formação necessária e adequada à situação.
  3. Compete aos serviços da área da saúde definir os conteúdos e as formas de organização da formação e informação específica de acordo com as atividades a desenvolver pelo cuidador informal, identificadas no PIE do cuidador, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.

Apoio psicossocial

  1. Os recursos da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal através de uma intervenção de natureza sistémica e articulada com o objetivo de:
  2. Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;
  3. Promover as condições necessárias para a prestação de cuidados adequados ao bem-estar da pessoa cuidada;
  4. Prestar informação e assegurar o encaminhamento para respostas e serviços que permitam resolver situações complexas e promover a tomada de decisões.
  5. Na prestação do apoio psicossocial deve ser salvaguardado o princípio da intervenção mínima, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos cuidados de uma forma articulada entre os intervenientes.

Aconselhamento, acompanhamento e orientação

O cuidador informal pode recorrer a técnicos da autarquia e demais serviços, que assegurem o aconselhamento, o acompanhamento e a orientação, no âmbito do atendimento ação social.

Descanso do cuidador informal

  1. Tendo por objetivo diminuir a sobrecarga física e emocional do cuidador informal, este pode beneficiar de um período de descanso, de acordo com o definido no PIE.
  2. O direito ao descanso do cuidador informal é atribuído preferencialmente aos cuidadores que sejam identificados como tendo maior necessidade, aferida de acordo com critérios objetivos definidos transversalmente no Programa de Enquadramento e Acompanhamento.
  3. Para descanso do cuidador informal, e em condições a definir em sede do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário, a pessoa cuidada pode:
  4. Ser referenciada, no âmbito da Rede Nacional dos Cuidados Continuados (RNCCI), para unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva, como previsto no n.º 11 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador Informal;
  5. Ser, temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou lar residencial;
  6. Beneficiar de serviços de apoio domiciliário (SAD).
  7. O descanso do cuidador deve estar definido no PIE e deve ter em conta:
  8. A vontade do cuidador informal e da pessoa cuidada;
  9. As necessidades da pessoa cuidada e do cuidador;
  10. As exigências laborais do cuidador informal, quando aplicável;
  11. As limitações funcionais e níveis de exaustão do cuidador informal;
  12. As características da rede social de suporte;
  13. A proximidade da área do domicílio da pessoa cuidada.
  14. A implementação das medidas de descanso previstas no n.º 3 cabe ao profissional de referência da segurança social e, no caso da prevista na alínea a) também ao profissional de referência da saúde.

Promoção da integração no mercado de trabalho

  1. Após a cessação da prestação de cuidados, o cuidador informal, que tenha sido reconhecido e que pretenda desenvolver atividade profissional na área do cuidado, pode ser encaminhado para um Centro Qualifica para efeitos de diagnóstico e encaminhamento para um percurso de qualificação, nomeadamente no âmbito do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) escolar e profissional.
  2. No âmbito dos RVCC escolar e profissional são consideradas todas as formações desenvolvidas, bem como as competências adquiridas através da experiência na prestação informal de cuidados.
  3. Os processos de RVCC referidos nos números anteriores permitem reconhecer a experiência acumulada destes cuidadores no exercício informal das funções e atribuir-lhes a respetiva certificação.

O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à medida de incentivo à contratação prevista no Decreto -Lei n.º 72/2017,de 21 de junho.

A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da prestação de cuidados.

Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do trabalhador.

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Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.

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