Divórcio de Estrangeiros em Portugal

O fluxo migratório está cada vez maior em Portugal e, não raro, casais estrangeiros fixam residência neste país e decidem por se divorciarem.

Estrangeiros que se casaram em outro país podem requerer divórcio em Portugal?

Sim. Diz o Art.º 72 do Código de Processo Civil que“Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.”

E a letra a) do Art.º 62 do Código de Processo Civil determina que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa.

Isso significa que, mesmo que o interessado não tenha a nacionalidade portuguesa ou um título de residência em Portugal, pode requerer o divórcio do seu casamento celebrado no estrangeiro.

No entanto, o autor da ação deve ter a residência ou domicílio em Portugal.

Existe o mesmo entendimento para o Divórcio de cidadãos de países da União Européia?

Para cidadãos da União Européia, o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, regula a competência, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.

São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
a) Em cujo território se situe:
– a residência habitual dos cônjuges, ou
– a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou
– a residência habitual do requerido, ou
– em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou
– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou
– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu ‘domicílio’;
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do ‘domicílio’ comum.
2. Para efeitos do presente regulamento, o termo ‘domicílio’ é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

O Divórcio decretado em Portugal deve ser averbado no país onde foi celebrado o casamento?

Sim. Deve ser verificado no país onde foi celebrado o casamento os documentos e procedimentos necessários para que o estado civil seja atualizado.

Para divórcios de brasileiros ocorridos no estrangeiro, leia o artigo: Homologação de Divórcio no Brasil.

Para divórcios de portugueses ocorridos no estrangeiro, leia o artigo: Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira

Quais são os tipos de Divórcio em Portugal?

Existem dois tipos de Divórcio: O por Mútuo Consentimento e o Divórcio sem o Consentimento de um dos Cônjuge.

Divórcio por Mútuo Consentimento:

O divórcio por mútuo consentimento é aquele onde o casal está de acordo quanto ao divórcio e quanto às questões essenciais e pode ser realizado com ou sem a partilha de bens comuns do casal.

Segundo o Art.º 1775º do Código Civil, pode ser instaurado a todo o tempo em qualquer conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes:

a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;

b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;

c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;

d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família;

e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada. f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

2 – Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.

Divórcio sem o Consentimento de um dos Cônjuges – Divórcio Judicial:

Se os cônjuges não apresentarem os acordos citados juntamente com o requerimento do divórcio, este deve ser remetido para o Tribunal.

Além disso, se não entrarem em consenso quanto a algum dos acordos citados, o processo obrigatoriamente deve ser decidido judicialmente, no Tribunal.

Também são fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: a) A separação de facto por um ano consecutivo; b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

Assim, o divórcio de casamento realizado no estrangeiro é possível tanto por mútuo consentimento quanto sem o Consentimento de um dos Cônjuges.

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As informações prestadas são genéricas, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional.

Cada caso é único e deve ser analisado em individualidade.


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