Nacionalidade Brasileira

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Nacionalidade Brasileira para filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira nascidos no exterior

A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu Art. 12, letra C, que são brasileiros natos:           c)  os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; A Lei dos Registros Públicos determina que para que os registros de nascimento ocorridos no exterior tenham efeitos no Brasil, deverão ser transcritos nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Quanto aos filhos de pai ou mãe brasileira que tenha nascido no exterior, devemos verificar duas situações: a) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro em que os pais não estavam a serviço do país, desde que registrados em repartição brasileira competente. Estes são brasileiros natos independentemente de qualquer ato ou condição; e, b) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro cujos pais não estavam a serviço do Brasil, não registrados em repartição brasileira, mas que aqui venham a residir e optem, a qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Neste caso, a condição de brasileiro fica sujeita a dois eventos: residência no Brasil e opção perante Juiz Federal após a maioridade. Assim, a  aquisição da nacionalidade brasileira para os filhos de pai ou mãe […]

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Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira

Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira – CF/1988     CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. (..) § 4º – Será […]