Casamento entre pessoas do mesmo sexo

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Advocacia em Portugal e no Brasil

Casamento entre estrangeiros do mesmo sexo em Portugal, mesmo quando no país de origem não seja permitido este tipo de casamento e ambos não sejam residentes em Portugal

É possível a celebração do casamento entre estrangeiros em Portugal, mesmo quando no país de origem não seja permitido este tipo de casamento e ambos não sejam residentes em Portugal. Para  tanto, é necessário apresentar certidão do registo de nascimento e um certificado de capacidade matrimonial emitido pelas autoridades do país de origem (mais informações junto do seu consulado ou embaixada). Nestes casos se não existir Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade português será necessário apresentar um documento equivalente legalmente reconhecido em Portugal. Certificado de Capacidade Matrimonial: Caso o Consulado do país de origem do contraente não emita o certificado de capacidade matrimonial para casais do mesmo sexo, vale ressaltar que o Instituto de Registos e Notariado emitiu o Despacho nº 87/2010, de 19 de Julho que ultrapassa esta situação e indica que se o casamento entre pessoas do mesmo sexo não for válido no país de origem o certificado de capacidade matrimonial não é necessário. Isto aplica-se a países como o Brasil, por exemplo. O referido despacho está disponível em  http://www.irn.mj.pt/sections/noticias/2010/despacho-87-2010 _____   Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.  

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Efeitos do Casamento em Portugal

Avisar a Entidade Patronal O aviso à entidade patronal de que vai casar deve ser feito com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Licença de Casamento Após o casamento, cada um dos membros do casal tem direito a gozar de uma dispensa de 15 dias seguidos do respectivo trabalho. Renovação de Documentos Existem situações decorrentes do casamento que obrigam à renovação de determinados documentos. É o caso da alteração do Estado Civil que implica a renovação do documento de identificação pessoal, devendo ser substituído pelo Cartão de Cidadão no caso de se tratar de cidadãos nacionais com registo civil válido (residentes em território nacional) ou cidadãos brasileiros ao abrigo do Tratado de Porto Seguro. Este processo de renovação deverá ocorrer num prazo máximo de 12 meses após o casamento. Se com o casamento se tiver verificado a alteração dos nomes dos cônjuges, passa a ser também necessário solicitar o Cartão de Cidadão (que substitui Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde) e renovar outros documentos, como o Passaporte. A mudança de residência, que na maior parte vezes acontece com o casamento, obriga ao pedido de emissão do Cartão de Cidadão e, também, à alteração da Carta de Condução. O Portal do Cidadão disponibiliza um serviço de Alteração de Morada que permite que qualquer pessoa efectue, simultaneamente, a notificação a onze entidades junto das quais pretende actualizar a sua morada, com o mínimo de deslocações e contactos e sem o preenchimento de múltiplos formulários. Assistência à Família Ambos os […]

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Emolumentos associados ao processo de casamento

A organização do processo de casamento tem algumas despesas no Registo Civil, fixadas pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que os noivos têm que pagar e cuja tabela está afixada nas Conservatórias ou pode ser consultada na Internet, através do site do  Instituto dos Registos e do Notariado. Custos: – Pelo processo e registo de casamento é devido o emolumento de 120 € (art.º 18.º, nº 3.1 do RERN); – Pelo processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte – 200€ (art.º 18.º, nº 3.2 do RERN); – Convenções antenupciais, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil -100€ (art.º 18.º, nº 4 do RERN); – Convenções antenupciais, se for convencionado um regime atípico de bens -160€ (art.º 18.º, nº 4.1 do RERN); – Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil -30€ (art.º 18.º, nº 4.2 do RERN).   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

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Alteração do nome através do casamento

É na altura do casamento que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o apelido ou apelidos do futuro cônjuge, num máximo de dois. Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um. Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge.   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

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Regime de bens no casamento em Portugal

Os noivos têm de decidir  o regime de bens desejado. O regime da comunhão de adquiridos é o regime supletivo, ou regime definido por defeito, ou seja, a situação que prevalece se os noivos não estabelecerem uma convenção antenupcial que refira outro regime de bens.   Os regimes de separação de bens e da comunhão geral são os restantes tipos de regimes de bens previsto na lei.   Se um dos nubentes tiver mais de 60 anos o casamento ficará, por determinação legal, sujeito ao regime da separação de bens.   Se algum dos nubentes tiver filhos, não comuns, ainda que maiores ou emancipados não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulado a comunicabilidade de determinados bens (os referido no n.º 1 do artigo 1722 do Código Civil).   É ainda possível, mediante a celebração de convenção antenupcial, optar por um regime de bens que agregue elementos dos vários regimes de bens tipificados na lei.   De salientar que, independentemente do tipo de regime de bens escolhido, a lei estabelece um regime especial de protecção para a casa em que vive a família, bem como para os bens móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges em casa ou como instrumento comum de trabalho.   A convenção antenupcial, necessária quando se escolhe um tipo de regime de bens diverso da comunhão de adquiridos, pode ser realizada em qualquer conservatória do registo civil, (ainda que por regra seja na conservatória onde decorre o processo de casamento) ou em cartório notarial.   ____________ Todos os artigos […]

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Impedimentos ao Casamento em Portugal

Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, ou seja, que não se verifique qualquer circunstância que, de algum modo, impeça a celebração do casamento.   A lei considera como impedimentos à celebração do casamento: Idade inferior a 16 anos; Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos; Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal; Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos); Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro); Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro; Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil; Prazo internupcial – prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha); Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita; Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado. Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar em qualquer conservatória do registo civil, nomeadamente a falta de […]

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Quais são os países que permitem o casamento entre pessoas do mesmo sexo?

África do Sul, Argentina, Bélgica, Canadá, Espanha, Islândia, Noruega, Países Baixos, Portugal e Suécia. Também são realizados na Cidade do México, México e em alguns estados dos E.U.A.: Connecticut, Iowa, Massachusetts, New Hampshire, Vermont e Washington, DC. Israel e o estado de New York, E.U.A. reconhecem casamentos realizados noutros locais.   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

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Casamento entre pessoas do mesmo sexo em Portugal

Através da Lei 9/2010, de 31 de Maio, passou a ser possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo em Portugal, com alteração do Código Civil nos seguintes termos: “Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1577.º […] Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. Artigo 1591.º […] O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal. Artigo 1690.º […] 1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »     ASSEMBLEIA DA REPÚBLICALei N.º 9/XI de 31 de Maio Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º ObjectoA presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Artigo 2.º Alterações ao regime do casamentoOs artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter […]