A difamação e a calúnia, juntamente com a injúria, são crimes contra a honra e tem aumentado a cada dia nas redes sociais. Em primeiro lugar, é importante sabermos a definição legal do que vem estes crimes para analisarmos se o conteúdo sobre determinada pessoa numa rede social pode ser considerado como crime. Quando ocorre a difamação, a injúria e a calúnia? A difamação ocorre quando alguém, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um fato, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo. A injúria ocorre quando é imputado fatos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou quando são-lhe dirigidas palavras, ofensivos da sua honra ou consideração. E a Calúnia ocorre quando a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou, tratando-se da imputação de fatos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação. E quando estes crimes são cometidos nas redes sociais, qual é o entendimento dos Tribunais? Um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora entendeu que: “Este tipo de publicações nas redes sociais, facilitadas pelo facto de se estar atrás de um écran, abundam de forma desenfreada, são republicadas de forma rápida, levando muitas vezes a confusões entre o verdadeiro, o opinativo e o falso, com consequências muitas vezes irreparáveis para os visados. Não vale tudo. Uma opinião sobre uma atuação é distinta da imputação da prática de […]
Adriana Silva
Foi publicada em 07/11/2024 nova alteração nos processos de autorização de residência com manifestação de interesse. O procedimento de autorização de residência por manifestação de interesse está novamente em vigor? Não. O Governo procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, com efeitos imediatos, por via do Decreto-Lei n.º 37.º-A/2024, de 03 de junho. Então, o que foi alterado? Pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro algumas situações foram excluídas da revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse: Foi ratificado que a revogação já determinada pelo Decreto-Lei n.º 37.º-A/2024, de 03 de junho não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até 04/06/2024; Foi determinado que também não se aplica a revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse nos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que anteriormente a 04/06/2024, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesse, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados na Lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional para efeitos de presunção de entrada legal em território nacional. Esta foi a Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho: Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º […]
O que é a ligação efetiva à comunidade portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa? A ligação efetiva deve ser também entendida como ligação afetiva, ao sentimento de integração total à comunidade portuguesa. Segundo jurisprudência dominante em Portugal, é considerada ligação efetiva à comunidade nacional: “A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade e de comunhão da mesma consciência nacional. A ligação efectiva, como pressuposto da aquisição da nacionalidade, deve traduzir-se numa comunhão de valores e participação na realização dos objectivos fundamentais (económicos, sociais e culturais) da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações entre os cidadãos, mas também no relacionamento com a sociedade e com o Estado.“ “Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art. 9º al. a) da Lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência de uma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar como estabelecido no art. 22º do RN (…) . A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é […]
Os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que desejem obter a residência legal em Portugal através de um trabalho, podem requerer o visto para procura de trabalho em Portugal. Com a intenção de facilitar a mobilidade de trabalhadores entre Estados pertencentes à CPLP, Portugal aplicou de forma plena o acordo sobre a mobilidade entre os estados-membros da comunidade de países de língua portuguesa assinada em julho de 2021, em Luanda. Este acordo teve por objetivo a construção dos vistos de curta duração de estada temporária e visto de residência para cidadãos abrangidos pelo acordo da CPLP. Por este motivo, foi alterada a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, referente à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional com o objetivo da promoção das migrações seguras ordenadas e reguladas e do combate à escassez de mão-de-obra em Portugal. O visto para procura de trabalho, possibilita a entrada em território português de nacionais de estados estrangeiros que desejam entrar em Portugal à procura de trabalho. A emissão deste visto pressupõe a integração uma data de agendamento nos serviços competentes para a concessão da autorização de residência, dentro do período da validade de 120 dias do visto, e confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77º da Lei 23/2007, de 04 de julho. O prazo do […]
Muitas pessoas não tem o conhecimento de que existe diferença entre atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa e que os efeitos são distintos entre a forma do registo da nacionalidade. Atribuição e Aquisição da nacionalidade portuguesa: Qual é a diferença? A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento. A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo. Assim sendo, enquanto um nacional português que obteve a nacionalidade por atribuição é considerado um português de origem, ou seja, é português desde a data do seu nascimento, um português que adquiriu a nacionalidade por aquisição é considerado português apenas a partir da data do registo do nascimento português. Ou seja, a nacionalidade por atribuição é uma nacionalidade originária e a nacionalidade por aquisição é uma nacionalidade derivada. Enquanto a nacionalidade por atribuição pode ser transmitida de forma direta do português para os seus filhos e netos, a qualquer tempo, sendo estes considerados como portugueses desde a data do nascimento, a nacionalidade por aquisição não pode ser transmitida aos filhos a qualquer tempo e não pode ser transmitida aos netos. Como obter a nacionalidade portuguesa por atribuição, por efeito da lei? O Regulamento da Lei da Nacionalidade determina que é concedida a nacionalidade […]
O Decreto-Lei 44/2022, de 8 de julho alterou o Artigo 19º da Lei Geral Tributária , em seu número 15, a determinar o fim da obrigatoriedade de Representante fiscal. O que diz a lei sobre a obrigatoriedade de representação fiscal? A lei determina que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional. No entanto, a obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade. E o que diz a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre esta alteração? Após a alteração da Lei, a AT emitiu o Ofício-circulado n.º 90057/2022, de 20/07 com informações importantes, aqui resumidas: 1 – Da interpretação do regime jurídico da representação fiscal, e da leitura conjugada do estatuído no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 23.º, ambos do decreto-Lei n.º 14/2013, com o n.º 6 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (cuja redação circunscreve a obrigatoriedade de designação de representante a “sujeitos passivos residentes no estrangeiro”), um cidadão que, cumulativamente, (i) não tenha […]
Quando é possível requerer a naturalização de menores nascidos em Portugal? É possível requerer a naturalização de menores nascidos em Portugal, que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. Nestes casos, é concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização. Os menores filhos de estrangeiros, que tenham nascido em Portugal e não tenham atingido os 16 anos, também podem ter concedida a nacionalidade por atribuição. Se o menor tiver atingido a idade de imputabilidade penal, quais os requisitos para a naturalização? Caso o menor tenha atingido a idade de 16 anos, também deve satisfazer os seguintes requisitos: Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. Quais os documentos necessários para a instrução do pedido? Certidão do registo de nascimento; Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto no caso de que o interessado comprove que após os seus 16 anos residiu noutro país; Certificado do registo criminal […]
Os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal tem direito à nacionalidade por atribuição? Sim. É possível que seja concedida a nacionalidade portuguesa por atribuição aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, desde que preenchidos alguns requisitos: Se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano; Aos indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. Às crianças nascidas em Portugal cujos pais não comprovem que efetivamente residam neste país há mais de um ano não é atribuída a nacionalidade portuguesa, a não ser que não possuam outra nacionalidade. Aos menores nascidos em território português e que tenham atingido a idade de imputabilidade penal- 16 anos, pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização. O nascimento em território português pode ser presumido? Sim. Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos. Como comprovar a residência legal? A residência legal em território português comprova-se mediante a apresentação de: a) Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de […]
Quando ocorre a Consolidação da Nacionalidade portuguesa? A Lei da Nacionalidade determina que “A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.” Isto significa que decorrido o prazo legal, mesmo que o ato ou fato que tenha resultado a atribuição ou aquisição seja contestado, desde que a titularidade da nacionalidade tenha sido de boa-fé, não pode ser retirada a nacionalidade portuguesa concedida. O prazo será sempre de 10 anos? Não. Para menores com nascimento no registo civil português o prazo é de 18 meses. Como é realizada a contagem deste prazo? Nos casos de atribuição da nacionalidade, conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido. Nos casos de aquisição de nacionalidade, conta-se a partir: a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização; b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos. Todos os artigos aqui publicados são de caráter informativo genérico e não devem ser considerados como […]
O que é uma Ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira? É uma ação que tem por objetivo fazer com que uma sentença proferida em país estrangeiro produza efeitos em Portugal. Numa ação de divórcio ocorrido no estrangeiro, por exemplo, somente após a Revisão e Confirmação desta sentença é que as alterações relativas ao estado e capacidade civil dos portugueses poderão ser averbadas em seus respetivos assentos. O que a lei portuguesa exige para que esta sentença estrangeira seja válida em Portugal? Para a Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, o Código de Processo Civil português, em seu Artigo 978º, determina que: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.” De acordo com o Artº 980º do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário: “a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o […]