A difamação e a calúnia nas redes sociais

A Difamação e a Calúnia nas redes sociais

A difamação e  a calúnia, juntamente com a injúria, são crimes contra a honra e tem aumentado a cada dia nas redes sociais.

Em primeiro lugar, é importante sabermos a definição legal do que vem estes crimes para analisarmos se o conteúdo sobre determinada pessoa numa rede social pode ser considerado como crime.

Quando ocorre a difamação, a injúria e a calúnia?

A difamação ocorre quando alguém, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um fato, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.

A injúria ocorre quando é imputado fatos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou quando são-lhe dirigidas palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.

E a Calúnia ocorre quando a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou, tratando-se da imputação de fatos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.

E quando estes crimes são cometidos nas redes sociais, qual é o entendimento dos Tribunais?

Um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora entendeu que:

“Este tipo de publicações nas redes sociais, facilitadas pelo facto de se estar atrás de um écran, abundam de forma desenfreada, são republicadas de forma rápida, levando muitas vezes a confusões entre o verdadeiro, o opinativo e o falso, com consequências muitas vezes irreparáveis para os visados.
Não vale tudo. Uma opinião sobre uma atuação é distinta da imputação da prática de ilícitos a uma pessoa.”

Já um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto entendeu que:

“I – A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, o rádio, a internet, etc.
II – A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social, para o efeito de agravação do crime de difamação, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código Penal, não depende de o agente ter “postado” o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido; a integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação.
III – As restrições de publicidade ao grupo de milhares de amigos no mural do perfil do Facebook, mais ou menos mediática, nada nos dizem sobre a amplitude da difusão do conteúdo publicado, sabido que existem jornais e revistas com menor tiragem; tudo depende da concreta possibilidade de divulgação do texto e/ou imagem entre um número mais ou menos alargado de destinatários acessíveis”

E um Acórdão de Lisboa entendeu que:

…”Ensina Rabindranath Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, Coimbra, 1995, que “a honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem”. Para que o elemento subjectivo do crime de difamação seja preenchido não é exigível o dolo específico bastando o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo necessário ou eventual.”

“Dispõe a alínea a) do nº 1 do Artigo 183° a agravação da pena sempre que a ofensa seja praticada através de meios ou circunstâncias que facilitem a sua divulgação.
Havendo que concluir, sem margem para dúvidas, que está verificada a previsão da citada norma.
Aliás, actualmente, tendo presente a realidade da nossa comunidade, entende-se que deverá seguir-se aquela que é já a realidade em diversos outros países (v.g. Estados Unidos da América, Brasil) e considerar que a internet e em concreto o Facebook, constitui efectivamente um meio de comunicação social.
Isso se sustenta com o actual número de utilizadores, heterogéneos e indeterminados; o modo como, em segundos, uma publicação percorre o mundo pelas múltiplas partilhas, expressão máxima da “aldeia global”. E se é certo que na sua maioria as informações veiculadas nesta rede social serão meras banalidades e partilha de acontecimentos do quotidiano de cada um, não é menos certo que serve igualmente de meio de difusão de fluxos informacionais.
Motivos pelos quais se considera verificada a agravação prevista na alínea a) do nº 1. do Artigo 183° do Código Penal.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.”

O que podemos concluir com estas decisões?

Podemos concluir que a Difamação e a calúnia nas redes sociais, juntamente com a injúria, tem a sua punibildade agravada pela sua capacidade de divulgação e propagação da ofensa.

As redes sociais não são locais apropriados para ofensas revestidas de “desabafos” e qualquer publicação que ofenda a honra poderá fazer com que o divulgador dos fatos e/ou informações seja punido criminalmente.

Algumas pessoas, nestes textos, ainda publicam fotografias do ofendido sem autorização. Neste caso em específico, ainda poderão vir a ser condenadas no crime de gravações e fotografias ilícitas.


Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.

O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.

Em caso de dúvida, entre em contato.


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