O que é a ligação efetiva à comunidade portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa?
A ligação efetiva deve ser também entendida como ligação afetiva, ao sentimento de integração total à comunidade portuguesa.
Segundo jurisprudência dominante em Portugal, é considerada ligação efetiva à comunidade nacional:
“A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade e de comunhão da mesma consciência nacional.
A ligação efectiva, como pressuposto da aquisição da nacionalidade, deve traduzir-se numa comunhão de valores e participação na realização dos objectivos fundamentais (económicos, sociais e culturais) da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações entre os cidadãos, mas também no relacionamento com a sociedade e com o Estado.“
“Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art. 9º al. a) da Lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência de uma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar como estabelecido no art. 22º do RN (…) . A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicílio, da estabilidade da fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico- profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram – ou deixem de concorrer.” – cfr. Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006, Proc. nº 06B1740., in www. Dgsi.pt.
O que devemos apresentar ao processo como comprovativo desta ligação efetiva?
Para a interposição de processos que necessitem desta comprovação de ligação efetiva, devem ser juntos todos os documentos que mostrem a integração do interessado à comunidade portuguesa: comprovativos de residência em Portugal, de aquisição ou arrendamento de imóveis, entrega de declaração de IRS, assento de nascimento dos filhos, extrato de descontos para a Segurança Social, comprovativos de inscrições em cursos, clubes, associações portuguesas no estrangiero, comprovativos de titularidade de conta bancária, enfim, quaisquer documentos válidos que sirvam de prova de que o interessado está integrado à esta comunidade.
E se não for comprovada à ligação efetiva?
Considerando que a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa é um dos fundamentos para a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento, em caso de falta de comprovação deste requisito poderá ser deduzido pelo Ministério Público uma Ação de Oposição à Nacionalidade Portuguesa, junto do Tribunal Administrativo e de Círculo de Lisboa.
A ligação efetiva à comunidade portuguesa deve ser sempre comprovada?
Não. A ligação efetiva pode ser presumida pela Conservatória do Registo Civil nos seguintes casos:
- Quando, no momento do pedido, o interessado, que seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português.
- Quando, no momento do pedido, o interessado, que não seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
- Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;
- Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
- Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
- Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.
Também é importante ressaltar que a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa não pode ser aplicada quando o casamento ou união de facto decorra há pelo menos seis anos, nem quando, independentemente da duração, daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.
Portanto, o interessado que não vive em Portugal, que tem filhos em comum do casal com a nacionalidade portuguesa e que não seja natural de país de língua oficial portuguesa, tem direito direito à nacionalidade portuguesa pelo casamento ou pela união de fato sem a comprovação de ligação efetiva à comunidade portuguesa, decorridos seis anos deste, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.
O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.
Em caso de dúvida, entre em contato.
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