Os noivos têm de decidir o regime de bens desejado. O regime da comunhão de adquiridos é o regime supletivo, ou regime definido por defeito, ou seja, a situação que prevalece se os noivos não estabelecerem uma convenção antenupcial que refira outro regime de bens.
Os regimes de separação de bens e da comunhão geral são os restantes tipos de regimes de bens previsto na lei.
Se um dos nubentes tiver mais de 60 anos o casamento ficará, por determinação legal, sujeito ao regime da separação de bens.
Se algum dos nubentes tiver filhos, não comuns, ainda que maiores ou emancipados não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulado a comunicabilidade de determinados bens (os referido no n.º 1 do artigo 1722 do Código Civil).
É ainda possível, mediante a celebração de convenção antenupcial, optar por um regime de bens que agregue elementos dos vários regimes de bens tipificados na lei.
De salientar que, independentemente do tipo de regime de bens escolhido, a lei estabelece um regime especial de protecção para a casa em que vive a família, bem como para os bens móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges em casa ou como instrumento comum de trabalho.
A convenção antenupcial, necessária quando se escolhe um tipo de regime de bens diverso da comunhão de adquiridos, pode ser realizada em qualquer conservatória do registo civil, (ainda que por regra seja na conservatória onde decorre o processo de casamento) ou em cartório notarial.
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Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional.
Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.
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